AGRAVO – Documento:7060075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092671-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. N. G. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada nos autos da ação n. 5053037-65.2025.8.24.0023, ajuizada em desfavor de Surfland Brasil Garopaba Park LTDA. e outros, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou o pleito de tutela de urgência (evento 48, DESPADEC1). A Agravante sustenta, em acurada síntese, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo desembolsado aproximadamente R$ 60.960,09 (sessenta mil novecentos e sessenta reais e nove centavos), enquanto a incorporadora deixou de entregar o imóvel no prazo estipulado, cujo limite, mesmo com tolerância, expirou em setembro de 2023. Alega que, diante da mora da construtora, reque...
(TJSC; Processo nº 5092671-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092671-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. N. G. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada nos autos da ação n. 5053037-65.2025.8.24.0023, ajuizada em desfavor de Surfland Brasil Garopaba Park LTDA. e outros, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou o pleito de tutela de urgência (evento 48, DESPADEC1).
A Agravante sustenta, em acurada síntese, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo desembolsado aproximadamente R$ 60.960,09 (sessenta mil novecentos e sessenta reais e nove centavos), enquanto a incorporadora deixou de entregar o imóvel no prazo estipulado, cujo limite, mesmo com tolerância, expirou em setembro de 2023. Alega que, diante da mora da construtora, requereu distrato, mas a proposta de restituição apresentada foi inferior ao previsto na legislação.
Postula, nesse contexto, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para, considerando a inversão da cláusula penal, a concessão da liminar para a devolução do valor adimplido e multa corrigidos, totalizando o valor de R$ 91.440,13 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos) com a constrição das contas bancárias da requerida e, sucessivamente, a constrição de seus patrimônios, no limite do valor da causa, até a pronúncia da sentença, bem como a realização de pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis: INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Inicialmente, dispensado o recolhimento do preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Concluo, portanto, que não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, o que leva ao desprovimento do reclamo.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060075v19 e do código CRC ada76e9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:08:33
5092671-40.2025.8.24.0000 7060075 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:15.
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